Identificação da ação de salvaguarda
Descrição
Ao longo do registro e salvaguarda, o banimento do tacho de cobre mostrou-se limitante ao campo da doçaria colonial e alguns cremes de ovos da doçaria fina. O cobre confere homogeneidade na distribuição do calor, evitando queima, e criando um doce com brilho e textura cremosa. Sem estas características em nenhum outro material, diversas doceiras e doceiros desistiram, outros morreram sem ver o tacho dirimido. O banimento deu-se pela RDC 20/2007, em cumprimento ao parecer do Mercosul GMC 46/06. Estas determinações em certos trechos tratam de cobre junto com cádmio, chumbo, mercúrio e arsênio, o que suscita uma medida desproporcional, visto serem estes elementos nocivos, enquanto o cobre faz parte da alimentação e é inclusive vendido como suplemento e tem alimentos enriquecidos dele - por outro lado, o alumínio, tóxico, não está nestes trechos e é amplamente usado. Pesquisando por atualizações na resolução ou dados palpável que justifique o banimento, verificou-se que houve revisões na norma, pelo documento RDC 498/2021, permitindo no item 3.1.6 a elaboração de “alimentos particulares” (termo dúbio) a nível industrial e/ou artesanal “a critério da autoridade sanitária”. Estes dois itens são impeditivos para o uso do tacho na região do doce colonial e mote de denúncias persecutórias a partir de quem "cumpre a regra", acirrando o campo. O que foi coletado não responde em termos técnicos o banimento do cobre - se é tóxico, qual o nível do doce de tacho, em números? Ademais, se fosse indiscutivelmente tóxico, não haveria qualquer exceção. Os níveis limite para cobre são dispostos na IN88/21 - ou seja, foi banido sem nem limite estabelecido e até hoje sem medição para confrontar com a IN. Em pesquisa, o único trabalho quantificando e comparando níveis de cobre do tacho, na produção de melado, de D’El Rei Fagundes, não mostrou aumento significativo. Assim, abriu-se o protocolo 25072.031659/2022-17 junto à Anvisa, pedindo dados técnicos que impeçam o uso do tacho, mas a resposta volta ao campo de “pode causar”, sem dados. Foi então pleiteada medição com Emater, parceira da doçaria colonial, mas não há verba; UfPel solicitou custeio de reagente controlado pelo exército, e foi debatido internamente risco deste pedido, alheio ao material do Iphan. Acordou-se então pleito por pedido via Sede este ano para Anvisa, pleiteando medição pela Agência, para embasar o banimento - ou liberação ampla, sem ressalvas, evitando interpretações.
Unidade do Iphan responsável pela ação de salvaguarda
Superintendência do Iphan no Estado do Rio Grande do Sul (Iphan-RS)
Tipologia da ação de salvaguarda conforme Portaria 299/2015
Apoio às condições materiais de produção dos bens culturais registrados | Articulação institucional e política integrada | Atenção à propriedade intelectual dos saberes e direitos coletivos
Temáticas transversais
Atividade produtiva | Cultura alimentar | Protagonismo feminino
Público Alvo
Detentores | Parceiros institucionais | Sociedade civil
Formato de realização
Virtual
Ação emergencial
Sim
Destaque Lateral
Bens registrados beneficiados
Status
Em andamento
Ano de realização
2022
Tipologia da ação de salvaguarda
Atenção e defesa de direitos culturais coletivos | Condições materiais de produção e reprodução | Cooperação institucional para a salvaguarda de bens registrados
Localidades beneficiadas no Brasil
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados
Arte, cultura e comunicação (Objetivo 19) | Consumo e produção responsáveis (Objetivo 12) | Igualdade de gênero (Objetivo 5) | Trabalho decente e crescimento econômico (Objetivo 8)
